quarta-feira, 9 de junho de 2010

Demissão sem motivo pode acabar em readmissão

Estabilidade é garantida só a efetivos; outros trabalhadores recorrem à Justiça para obter direitos
No Japão, empregadores que demitem sem razão concreta, como falta grave do funcionário ou dificuldades pela crise econômica, são mal vistos pela sociedade. Isso se deve à tradição local do emprego vitalício, ou seja, uma carreira desenvolvida na mesma empresa desde o ingresso após a graduação até a aposentadoria.
Ainda que criticada por muitos especialistas – funcionários improdutivos dificilmente são cortados, por exemplo –, o costume reflete-se na maneira como a Justiça atua no arquipélago. Os tribunais japoneses costumam condenar empregadores a pagar indenização ou readmitir o funcionário em caso de demissão considerada injusta.
Alguns brasileiros já foram beneficiados pela Justiça após terem sido demitidos sem razão clara. No entanto, ações desse tipo costumam ter resultado positivo apenas para os trabalhadores efetivos (seishain), enquanto a maior parte da comunidade verde-amarela é de trabalhadores não-efetivos (hiseki rodoosha). Por isso, sobretudo em tempos de crise, o fantasma da demissão preocupa a comunidade.
Para os não-efetivos, a briga costuma ser pela obtenção de direitos como o seguro-desemprego e o aviso prévio. A reivindicação é feita no Escritório de Inspeção de Normas Trabalhistas (Roodoo Kijun Kantokusho).
O brasileiro G.K.S., 46, trabalhou pouco mais de um ano para uma pequena empresa de construção civil em Chiba. Ele alega ter sido dispensado de repente, sem receber aviso prévio – que é obrigatório para contratos com período acima de dois meses, mesmo para não-efetivos (veja mais abaixo). Por isso, reclamou no escritório com a ajuda de uma amigo japonês, que o alertou sobre o direito. No final, recebeu um mês de salário da empreiteira. “Não sabia desse direito”, diz.
Também atinge os brasileiros a falta do seguro-desemprego, que deve ser pago em conjunto por empregador e empregado. Segundo o ex-funcionário de fábrica L.N., 50, de Tokyo, muitos de seus colegas quase ficaram sem sustento após terem sido demitidos em 2009. O jeito foi pagar o seguro retroativamente para poder receber o benefício. L.N., no entanto, safou-se por ser efetivo na empreiteira e ter o direito pago corretamente.
Há também casos em que os trabalhadores concordam em não requerer seus direitos para manter boas relações com os empregadores. O brasileiro Kazumi Abe, 69, de Kani (Gifu), trabalhou por 13 anos numa das maiores fábricas de autopeças da região até ser demitido em dezembro de 2008. Ele não estava inscrito no seguro-desemprego e precisou fazer o pagamento retroativo, mas sempre esteve ciente da situação. Ele decidiu não tomar as devidas providências porque a empresa permitiu que continuasse trabalhando até os 67 anos de idade. “É difícil uma firma manter um trabalhador com mais de 60 anos por tanto tempo. Acho que fui mais beneficiado do que prejudicado. Não valia a pena acionar a Justiça, que é burocrática e demorada”, diz Abe que era um dos funcionários mais antigos, e, segundo ele, por conhecer bem todos os equipamentos da empresa, era frequentemente chamado nas folgas e até de madrugada para resolver problemas técnicos nas linhas de produção. “Fazia de tudo. Quando dava algo errado não havia ninguém além de mim para chamar e nunca neguei ajuda”, recorda Abe, que hoje ensina língua japonesa para brasileiros e outros estrangeiros e faz tradução em instituições da região de Gifu.

Segundo a lei, patrão precisa de razões concretas para demitir
O desconhecimento dos trabalhadores brasileiros sobre o processo de demissão permite que alguns empregadores se aproveitem dessa situação, ainda que parte dos dispensados se esforce para esclarecer-se com o apoio do Escritório de Inspeção de Normas Trabalhistas e dos sindicatos.
Muitas empresas criam regulamentos internos que ferem a lei japonesa e fazem com que os empregados assinem embaixo. Nesse caso, muitos deixam de mover ação na Justiça por desconhecer que tais regulamentos não têm valor no tribunal se estiverem em contradição com a lei.
Os casos que mais atingem os brasileiros são as demissões repentinas e sem direito a aviso prévio ou qualquer tipo de indenização. Para evitar esses problemas, os trabalhadores devem verificar se o tópico está explícito no contrato de trabalho, na cláusula relativa ao tempo de contrato de trabalho.
Nos casos de quebra de contrato pelo trabalhador, há ocasiões em que são cobradas multas ilegais, que infringem o Artigo 16 da Lei de Normas Trabalhistas. No entanto, é preciso ficar atento: a dispensa após o término do tempo de contrato não é consideradademissão. É, sim, vencimento do acordo assinado entre o empregado e o empregador.
As demissões irregulares ocorrem quando o trabalhador é dispensado sem razão concreta antes do contrato de trabalho expirar.
Segundo o Artigo 628 do Código Civil, o contrato de trabalho não pode ser rompido por parte do empregador, a não ser que haja um motivo muito forte que justifique a decisão, como falência da empresa ou falta grave por parte do empregado.
Já o Artigo 627 diz que, quando o tempo do contrato de trabalho não está especificado, o trabalhador deve avisar o afastamento com duas semanas de antecedência. Nenhum regulamento de empresa pode obrigar o trabalhador a permanecer no emprego por mais de duas semanas, a não ser que haja acordo específico e por escrito entre as partes.
Quando é o empregador quem demite, o empregado deve ser avisado com 30 dias de antecedência – aviso prévio – ou receber um mês de salário sem precisar ir ao trabalho. A medida está garantida pelos Artigos 20 e 21 da Lei de Normas Trabalhistas. Isso não vale, porém, para contratos de menos de dois meses ou para quem esté em período de experiência para admissão com menos de 14 dias trabalhados.
Para demitir, alguns empregadores alegam razões abstratas, que não são levadas em conta pela Justiça japonesa. Isso inclui justificativas do tipo “falta de competência” ou “discordância do empregado com as normas da companhia”. Essa última costuma ser utilizada após filiação a sindicatos ou fundação de organizações de defesa dos trabalhadores. A lei é clara quanto ao direito de se sindicalizar ou se organizar em grupos, o que está garantido pelo Artigo 7 da Lei Sindical.
A maioria das empresas japonesas pagam uma gratificação pelo fim do serviço (taishokukin). No entanto, se não constar no contrato de trabalho, o empregado pode recorrer ao tribunal e pedir o prêmio, caso esteja há muitos anos na mesma empresa, não tenha cometido faltas, mas mesmo assim não tenha recebido nada. Para isso, precisa-se de um advogado, que pode ser indicado pela associação da área (bengoshikai), que existe na maioria das cidades.
Se o empregado é diarista ou horista e fica sem trabalho, a empreiteira deve pagar, no mínimo, 60% do salário médio até o final do contrato. O fato de não ser funcionário efetivo (seishain) não dá direito ao empregador de deixar o trabalhador sem sustento. A concessão de empréstimo ao empregado não elimina sua obrigação de pagar o percentual de 60% como manda a lei.

Do lado do mais fraco
O tema demissão envolve uma série de leis, que abrangem a Constituição, a Lei de Normas Trabalhistas, o Código Civil, a Lei de Oportunidade de Trabalho entre os Sexos, a Lei Sindical e as Normas do Seguro-Desemprego.
O ministério da Saúde, Trabalho e Bem-estar Social, as empresas e sindicatos costumam interpretar essas leis de maneira diferente.
A lei maior é a Constituição Japonesa, e, para casos específicos, os tribunais lançam mão da Lei de Normas Trabalhistas. Em caso de dúvida na interpretação da lei, a Justiça deve favorecer a parte mais fraca, no caso, o trabalhador. Principalmente naqueles casos em que não há representação sindical em sua defesa.
Fonte: IPC Digital

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